certificação
Medidas de Precaução e Sistema de Controlo para a Agricultura BiológicaA Indicação de Conformidade com o Regime de Controlo
Medidas de Precaução e Sistema de Controlo para a Agricultura Biológica
A Agricultura Biológica é um modo de produção agrícola que
faz apelo a uma série de medidas preventivas para evitar
a ocorrência de situações que obriguem ao uso de produtos
fitossanitários, de medicamentos, etc..
Assim, é extremamente importante que no início da conversão
para a Agricultura Biológica, o operador interessado
estabeleça um contrato com o Organismo Privado de Certificação
e Controlo (OPC), o qual deve verificar se o operador tomou
as medidas de precaução necessárias para evitar a ocorrência
de situações graves.
Os controlos efectuados posteriormente destinam-se a
verificar se todas as medidas de precaução continuam a
ser mantidas, isto é, se o operador continua a usar a
sua melhor prática agrícola, cumprindo as regras da
agricultura biológica.
Só após a verificação do cumprimento das regras é que
os produtos obtidos podem ostentar menções e símbolos
que indiquem ao consumidor que se trata de um produto
da Agricultura Biológica.
Todas as medidas de precaução, todo o sistema de
controlo efectuado ao longo da fileira produtiva e
todo o trabalho tendente à “certificação”
destes produtos, tem como objectivo principal garantir
ao consumidor que o produto em questão (em geral,
géneros alimentícios, mas também produtos agrícolas
não destinados à alimentação, como as flores, a cortiça,
o algodão ou o linho têxtil, por exemplo) foram produzidos
em conformidade com as regras de produção constantes do
regulamento já referido.
Mas há que ter em atenção que “a Agricultura
Biológica é uma questão de meios e não de resultados”.
Daí que possa acontecer que produtos ostentando a menção ou
o logotipo comunitários contenham resíduos de substâncias
proibidas! Resultam, em geral, de contaminações indesejadas,
ocorridas independentemente da vontade dos operadores sujeitos
a controlo.
Esta situação vem ao encontro, aliás, da definição
universalmente aceite do que significa “certificação”
ou certificação da conformidade.
De acordo com as normas internacionais (EN 45 011),
CERTIFICAR é o acto pelo qual uma TERCEIRA PARTE
(independente em relação aos interesses em jogo),
afirma ser razoavelmente fundamentado esperar que um
produto (ou um processo ou um serviço), devidamente
identificado, esteja em CONFORMIDADE com uma norma ou
outro documento normativo especificado (neste caso, o
Regulamento CEE n.º 2092/91, modificado).
Ou seja, e excepto quando o controlo é feito a 100%
(o que é inviável no sector agro-alimentar), quando
se afirma que um determinado produto foi produzido de
acordo com o Modo de Produção Biológico, tal significa
que:
- é razoável concluir que foram cumpridas as regras
de produção;
- é razoável admitir que foram tomadas as medidas de
precaução necessárias;
- foram feitos, pelo menos, os controlos exigidos,
pelo que é razoavelmente fundamentado esperar que o
produto se apresente nas devidas condições —
próprias ao seu tipo ou classe — e sem vestígios
de contaminações com produtos não autorizados.
Mas, atenção, porque a inversa não é verdadeira! Ou
seja, há produtos que se apresentam no mercado em
aparentes perfeitas condições, sem vestígios de
substâncias indesejáveis... e foram produzidos
inclusivamente com recurso a práticas legalmente
proibidas, tendo posteriormente sofrido tratamentos
ou períodos de espera tendentes a permitir que tais
resíduos desapareçam.
É esta a razão que leva a dizer repetidamente que a
Agricultura Biológica é sobretudo uma questão de meios...
e não de resultados!
Os operadores devem ter em especial atenção as disposições
previstas pelo Anexo III do regulamento 2092/91, modificado,
e que vêm reforçar as RESPONSABILIDADES dos operadores em
respeitarem as disposições legais a que voluntariamente se
submeteram.
É ao operador que compete demonstrar que cumpriu as regras
da AB e não ao OPC (Organismo Privado de Certificação e
Controlo) demonstrar que não as cumpriu.
Cada vez mais os OPCs devem ser encarados como entidades
independentes que comprovam junto do consumidor o cumprimento
das regras da AB por parte dos produtores e não como um
"fiscal" para descobrir os pontos fracos do produtor ou um
mero emissor de licenças, certificados ou de documentos
semelhantes.
Cada vez mais e sem prejuízo dos mínimos contemplados
legalmente, a intensidade do controlo tem que ter em conta
os riscos apresentados por cada operador, face à situação
específica da sua exploração ou da sua actividade, ao tipo
de produtos obtidos ou manuseados, à sua organização interna,
à existência e apresentação de documentos de registo, aos
perigos de confusão com outros produtos, etc.
A Indicação de Conformidade com o Regime de Controlo
Para que os produtos possam ostentar referências ao modo de
produção biológico e, em particular, a menção “AGRICULTURA
BIOLÓGICA — SISTEMA DE CONTROLO CE” e ou o respectivo logotipo,
os operadores têm que notificar a sua actividade e submeter as
suas explorações agrícolas, de transformação, de importação,
de armazenagem e de comercialização (em certos casos) a um
sistema especial de controlo, que cobre toda a fileira
produtiva.
Da rotulagem dos produtos tem que constar o nome da entidade
(OPC) que
efectua o controlo.
Existe um logotipo europeu, destinado a salientar junto dos
consumidores que os produtos que os ostentam foram obtidos
no espaço europeu e de acordo com o Modo de Produção Biológico.

Este símbolo só pode ser usado nos produtos produzidos na União
Europeia ou importados para a União Europeia como Produtos da
Agricultura Biológica (o que implica sistemas de produção e
de controlo equivalentes aos existentes na UE) e que contenham
mais de 95% de ingredientes da Agricultura Biológica.
São consideradas como fazendo referência à Agricultura Biológica,
e portanto sujeitas a toda a regulamentação em vigor, o uso de
expressões como BIO, ECO, ou de palavras como biológico, orgânico,
ecológico, etc. ou mesmo a sua simples sugestão, independentemente
da língua comunitária em que se apresentam!
As empresas que têm marcas registadas com este tipo de menções
(seja em produtos agrícolas ou em produtos destinados à alimentação
humana ou à alimentação animal) só podem continuar a usá-las até 1
de Julho de 2006 e têm que as fazer acompanhar (nos rótulos, na
publicidade e nos documentos comerciais) de uma indicação clara,
destacada e facilmente legível de que os produtos não foram produzidos
em conformidade com o modo de produção biológico.
In IDRHA Ministério da Agricultura
